1. As propostas apresentadas devem ter interesse para o concelho do Bombarral, sem fins lucrativos, sendo implementadas, se forem elegíveis, pela Câmara Municipal ou outra entidade, em parceria, por resolução da Autarquia.
2. O cidadão que apresenta a proposta aceita o Regulamento e as normas do Orçamento Participativo do Município de Bombarral.
3. As propostas devem ser apresentadas por um dos seguintes meios:
a) Via internet, no site do Orçamento Participativo do Município de Bombarral (opb.cm-bombarral.pt), com o preenchimento obrigatório do formulário eletrónico.
b) Pessoalmente na Secção de Atendimento ao Público do Município do Bombarral, no horário de expediente normal, com o preenchimento obrigatório do formulário próprio e contra o recebimento de recibo de entrega.
4. As propostas devem enquadrar-se nas atribuições da autarquia, não sendo aceites outro tipo de assuntos.
5. As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e no seu território, para uma análise e orçamentação concreta.
6. Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análise, como, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização.
7. São consideradas elegíveis as propostas que:
a) Se insiram no âmbito das competências próprias da Câmara Municipal ou em competências delegadas ou delegáveis, mediante prévio acordo escrito entre as partes;
b) Que apresentem pareceres externos das entidades competentes no território, e ou local de implementação do projeto, caso o município não tenha competência própria ou delegada nas respetivas áreas.
c) Que não coloquem em causa o interesse público;
d) Não ultrapassem o valor máximo referido no ponto V destas normas;
e) Respeitem os regulamentos municipais e demais legislação em vigor;
f) Não configurem venda de serviços a entidades concretas;
g) Não contrariarem ou se incompatibilizem com planos ou projetos municipais;
h) Não estejam previstas ou sejam executadas no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos da Câmara Municipal ou de qualquer Junta de Freguesia do concelho;
i) Não configurem investimentos de infraestruturas públicas básicas ou de suporte;
j) Não configurem aquisição de viaturas;
k) Tenham na sua génese uma utilização pública sem que para isso seja necessário qualquer tipo de fidelização;
l) Sejam tecnicamente exequíveis;
m) Sejam executáveis no prazo máximo de vinte e quatro meses;
n) Apresentem os requisitos solicitados no formulário de submissão de propostas;
o) Que não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
p) Que não contemple a constituição de um ou mais contratos de trabalho, de forma permanente ou temporária, por parte do Município;
q) Que não sejam um complemento ou continuidade de um ou mais projetos executados no âmbito do OPB nos últimos três anos.
8. Poderão ainda ser fundamentos de exclusão de propostas os seguintes fatores:
a) Não ser possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;
b) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados nas presentes normas para a execução das respetivas propostas;
9. Nos casos previstos na alínea a) do ponto anterior, o projeto poderá ser executado caso a Câmara autorize a celebração de um acordo de iniciativa dos proponentes da proposta excluída ou de uma entidade privada por eles indicada, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
10. Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente sirvam apenas confissões religiosas ou grupos políticos.
11. Não podem ser admitidas propostas que consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados, sendo que o investimento/gestão tem de ser obrigatoriamente entregue a uma instituição com fins públicos.
12. No caso de se levantarem dúvidas sobre alguma proposta, os serviços municipais deverão convocar o(s) proponente(s) para as necessárias clarificações. A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá acontecer por vontade expressa dos respetivos proponentes.